
O objecto desta dissertação consiste no estudo do sentido e alcance das normas previstas no Código da Propriedade Industrial relativas ao impedimento, à nulidade e à caducidade do registo de uma marca individual enganosa. Este tema assumiu especial relevância na sequência da transposição da Primeira Directiva do Conselho n.º 89/104/CE, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-membros em matéria de marcas e que, indubitavelmente, reforça o princípio da verdade da marca (v. arts. 3.º, n.º1, al.ª g) e 12.º, n.º2, al.ª b)). Com efeito, por força desta Directiva, a par das disposições relativas ao impedimento e à causa de nulidade de registo de sinais enganosos ab origine, as legislações nacionais dos Estados-membros passaram a contemplar, expressamente, a caducidade do registo com fundamento em deceptividade superveniente da marca, o que constituiu uma novidade na generalidade dos ordenamentos jurídicos referidos, incluindo o português. As normas que proíbem o acesso ao registo e a manutenção deste no caso de marcas enganosas têm sido vistas por alguma doutrina como uma forma de reequilibrar os interesses protegidos no direito de marcas, na sequência do reforço da protecção dos interesses dos seus titulares possibilitado pela Directiva. Depois de analisado o regime jurídico da marca enganosa – ab origine (Parte I) e superveniente (Parte II) -, sustentamos que o mesmo assenta numa previsão simétrica que tem por objectivo não permitir o registo de marcas que, em qualquer momento, sejam enganosas, e que se diferencia pelo facto de na deceptividade originária da marca o engano existir já no momento do registo ao contrário do que sucede na deceptividade superveniente, em que a marca foi registada validamente, mas posteriormente ao registo e por causa do uso que dela tiver sido feito pelo titular ou por terceiro com o seu consentimento passou a ser enganosa. Por outro lado, defende-se que o engano relevante para este efeito é apenas o que resulta intrinsecamente da marca. Este pressuposto exclui a possibilidade de aplicação destas normas a situações em que o engano resulta não da marca, mas de factores exteriores à mesma. O estudo efectuado revela ainda que os efeitos das normas em análise cingem-se ao registo da marca, não abrangendo o seu uso. Daqui resulta a necessidade de complementar estas previsões com as que constam noutros domínios, p.e., com as normas repressoras da concorrência desleal e das práticas comerciais desleais (maxime, práticas comerciais enganosas).
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