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Esse trabalho objetiva o diálogo entre a dignidade da pessoa humana e as possibilidades de manipulação genética que a ciência permite em momento em que as desigualdades sociais são ainda obstáculos para a integração entre os seres humanos. A metodologia aplicada para esse fim, é a apresentação da base filosófica Kantiana da dignidade humana e dos avanços científicos da genética em relação à possível manipulação genética do ser humano. Baseado nessas informações será apresentada a regulamentação jurídica para os casos para os quais as possibilidades científicas da manipulação genética entram em conflito com o princípio a dignidade humana. Um aspecto crítico da terapia germinal é o risco do uso dessa técnica para a criação de seres humanos com determinado biótipo, que poderia ensejar a escolha de seres humanos como se fosse um objeto. A discussão acerca disso reside no uso dessa técnica para efeitos de suposto melhoramento genético, como por exemplo, a possível geração de pessoas com alto quociente de inteligência e com maior probabilidade de resistência física. Isso poderia ensejar um desnivelamento nas competições normais da vida humana, em que os superiores geneticamente seriam os prováveis vencedores. Segundo Kant, o ser humano pode eticamente escolher o que quer, seja bom ou mau para a humanidade. Ele afirma que cada indivíduo deve agir de uma forma que o princípio desta ação possa se tornar uma lei universal. Isso pressupõe que o bem que advém da ação deve ser útil para a promoção da dignidade de todos os seres humanos, exaltando-se os valores e princípios fundamentais para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária em um Estado Democrático de Direito. A manipulação genética, a partir do momento em que servir para eliminar genes defeituosos, impedir a perpetuação de disfunções genéticas e for acessível a todos indistintamente, será boa para a humanidade. Todavia, se for usada para acirrar as discriminações, fomentar a eugenia, fundamentar o racismo e for disponibilizada para apenas determinados grupos, será um mau para a humanidade e, por isso, não deve ser tolerada porque afeta a dignidade da pessoa humana. Assim faz-se necessária uma regulamentação que se reflete na Convenção para a proteção dos direitos do homem e da dignidade do ser humano face às aplicações da biologia e medicina da ONU, nos arts. 26 e 42 da Constituição Federal de Portugal e no art. 225, §1º, II da Constituição do Brasil.
dignidade humana, Manipulação genética, concepção Kantiana, Domínio/Área Científica::Ciências Sociais::Direito
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