
Após a descrição da evolução histórica do direito geral de personalidade (=d.g.p.) desde a acção judicial de hybris e a actio inuriarum romana até à actualidade, o autor entendeu que o d.g.p. está reconhecido na ordem jurídica portuguesa no artigo 70o. do Código Civil. O direito geral de personalidade é distinto da personalidade jurídica e é concebido como o direito de todo o homem ao respeito do conjunto da sua personalidade humana, está ligado com a obrigação dos outros sujeitos jurídicos de se absterem da sua ofensa, pela qual são responsáveis civilmente. O d.g.p. é construído na relação jurídica civil e são descritos os seus sujeitos jurídicos, o seu objectivo jurídico, os seus factos jurídicos e a sua garantia jurídica. Na sistematização do objecto jurídico do d.g.p. são analisados os pontos de vista de Heinrich Hubmann, Rudolf Reinhardt e Peter Schwerdtner. O autor fundamentou um critério baseado na relação da personalidade humana consigo mesma e na relação desta com o mundo. Na primeira relação salientou os bens jurídicos da vida, do corpo, do espírito e da capacidade criadora. Na segunda relação sublinhou a identidade, a liberdade, a igualdade, a existência, a segurança, a honra, a vida privada e o desenvolvimento da personalidade. O d.g.p. tem a função de uma lex generalis da ordem jurídica portuguesa em relação a outros especiais direitos de personalidade, como por exemplo, o direito ao nome, os quais são leges speciales. O d.g.p. é um direito-mãe e aplica-se subsidiariamente aos direitos especiais de personalidade, nas hipóteses não reguladas por estes. O autor defende um d.g.p. reduzido face ao nascituro concebido, à pessoa falecida e às pessoas jurídicas. A natureza jurídica do d.g.p. é compreendida como um direito subjectivo, um direito pessoal absoluto e um direito constitucional material.
Tese de doutoramento em Direito (Direito Civil) apresentada à Fac. De Direito da Univ. de Coimbra
Direito Civil
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