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O trabalho é um direito subjetivo do preso, previsto em diversos artigos da Lei de Execuções Penais (art. 28, 31, 36, 39, 41 e outros), sendo que conforme a lei é um dever social e condição de dignidade da pessoa humana, tendo finalidade educativa e produtiva. A própria lei diz que o trabalho é um dos critérios de avaliação da disciplina, diz ainda que provocar acidente de trabalho é considerado uma falta grave. Ou seja, a lei é permeada por diversas previsões a respeito do direito ao trabalho do preso, sendo que o trabalho visa a ressocialização e reeducação do sujeito envolvido em infrações penais. Assim como é um direito subjetivo do preso é também um dever estatal, conforme vemos no art. 83 da LEP com o seguinte texto “Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.” Dessa forma o Estado tem o dever de prestar condições de trabalho e diversão do indivíduo. Além disso, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi aberto pode remir o tempo de execução da pena pelo trabalho ou pelo estudo. A remição é um importante instituto do direito das execuções penais, posto que viabiliza o cumprimento da pena em menos tempo de cárcere.
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