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CONSENSUALIDADE E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL Gabriel Leite de Paula Eufrásio Centro Universitário Ibmec - RJ Palavras-chave: consensualidade, improbidade administrativa, acordo de não persecução cível Resumo O Direito Administrativo brasileiro está em constante transformação. A clássica ideia que concebe a Administração Pública dotada de prerrogativas em face do particular, sendo pautada numa verticalização de matriz autoritária, não se sustenta mais. O princípio da “Indisponibilidade do Interesse Público” se apresentava como um óbice à possibilidade de a Administração Pública efetuar acordos. Todavia, tanto do ponto de vista legal quanto doutrinário, tornou-se possível a atuação da Administração Pública pautada na consensualidade administrativa. Assim, no âmbito das ações de Improbidade Administrativa não seria diferente. O advento da Lei 13.964/2019 tornou possível transacionar nesses tipos de ações (embora fosse uma realidade para o Ministério Público). Assim, o objetivo da presente pesquisa é: (i) analisar o desenrolar da doutrina administrativista que enveredou rumo à consensualidade; (ii) promover contornos a respeito do acordo de não persecução cível; e (iii) analisar as mudanças no acordo de não persecução cível que o PL 10.887/18 (PL 2.505/21, no Senado Federal) propõe na Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92). A presente investigação terá como base os meios de pesquisas documentais e bibliográficos. Serão utilizados projetos de lei, leis, decretos, jurisprudências, resoluções, trabalhos acadêmicos e livros. Visualiza-se, preliminarmente: (i) o rompimento do paradigma que impossibilitava a consensualidade no Direito Administrativo brasileiro; (ii) a consonância do legislador, da doutrina administrativista contemporânea e da jurisprudência brasileira a respeito da possibilidade do acordo de não persecução cível em ações de Improbidade Administrativa; e (iii) por fim, visualiza-se a intenção do legislador em regular, ainda que de forma mínima, o acordo de não persecução cível no PL 10.887/18 (no Senado Federal, PL 2.505/21). De forma preliminar, conclui-se que o acordo de não persecução cível concretiza maior celeridade às ações de Improbidade Administrativa. Nessa toada, a consensualidade, no Direito Administrativo brasileiro, está cada vez mais se tornando essência desse ramo jurídico. Downloads Não há dados estatísticos. Biografia do Autor Gabriel Leite de Paula Eufrásio, Centro Universitário Ibmec - RJ Assessor no CRMV-RJ. Pesquisador no Grupo de Pesquisa, Ensino e Extensão em Direito Administrativo Contemporâneo - GDAC. Estudante de graduação em Direito pelo Centro Universitário Ibmec. Estudante de graduação em Administração Pública pela Universidade Federal Fluminense. Tem interesse nas seguintes disciplinas: Direito Administrativo, Direito Regulatório e Análise Econômica do Direito (Law and Economics). http://lattes.cnpq.br/9575082393100323 | gabrielleite-97@hotmail.com Referências BINENBOJM, Gustavo. Poder de polícia, ordenação, regulação: transformações político-jurídicas, econômicas e institucionais do direito administrativo ordenador. Belo Horizonte. Editora Forum. 2016. _____. A consensualidade administrativa como técnica juridicamente adequada de gestão eficiente de interesses sociais. REVISTA ELETRÔNICA DA PGE-RJ. https://revistaeletronica.pge.rj.gov.br/pge/article/view/19, 2020. CYRINO, ANDRÉ; VORONOFF, A. ; KOATZ, R. L. ; DEFANTI, Francisco ; KNEBLE, Luísa. 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