
O presente artigo analisa a controvérsia relacionada à matrícula de Armazéns Gerais perante a JUCESP e sua eventual influência sobre a incidência do ICMS nas operações de armazenagem. A pesquisa demonstra que a natureza jurídica da atividade exercida pelos Armazéns Gerais decorre diretamente do Decreto nº 1.102/1903, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 87/1996 e da efetiva ocorrência — ou não — de circulação jurídica de mercadorias, não podendo a mera existência ou ausência de matrícula perante a Junta Comercial alterar, por si só, o fato gerador tributário. O estudo também examina os reflexos da Reforma Tributária e da crescente integração entre compliance logístico, governança tributária e sistemas digitais de controle operacional.
