
A reconfiguração da produção antecipada de prova pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) representa uma mudança de paradigma no direito probatório brasileiro. O instituto, que antes possuía uma feição predominantemente cautelar e vinculada à urgência, foi ressignificado para se alinhar a um modelo de justiça multiportas, que incentiva a autocomposição e a gestão eficiente dos litígios. Essa nova concepção, que consagra um direito autônomo à prova, visa a dar às partes ferramentas para avaliar racionalmente os riscos e as chances de êxito de uma futura demanda, podendo, assim, evitar litígios infundados ou buscar soluções consensuais. No entanto, a flexibilização de seus requisitos, especialmente a desnecessidade de urgência, abre espaço para debates sobre seu uso estratégico, que oscila entre a legítima tutela do direito e o potencial abuso processual, como o assédio ou a litigância predatória.
