
Resumo: O presente artigo científico sustenta a tese de que a tutela ambiental alcançou no Brasil o estatuto de dever constitucional justiciável e que o Supremo Tribunal Federal (STF) vem operando, de forma incremental, como corte constitucional climática. Metodologicamente, combina-se análise jurisprudencial, em especial, das Arguições de Descumprimento de Preceitos Fundamentais (ADPF) nº 708/DF e nº ADPF 760/DF, bem como da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 59 e análise documental de políticas públicas como, por exemplo, a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) e Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm), trianguladas com séries oficiais do PRODES/INPE e dados de execução do Fundo Clima. Em termos empíricos, a taxa anual de desmatamento estimada pelo PRODES na Amazônia Legal foi de 6.288 km² em 2024, queda de 30,6% frente a 2023, quando atingiu 9.001 km², o menor valor em nove anos. Já no Cerrado, a supressão atingiu 8.174 km² em 2024, recuo de 25,7% (segunda redução anual consecutiva). No plano jurídico-institucional, o STF, na ADPF nº 708, reconheceu a omissão da União e vedou o contingenciamento das receitas, afirmando o dever de fazer funcionar o Fundo Clima. No mesmo sentido, na ADPF nº 760 e na ADO nº 59, o STF acionou remédios estruturais, determinando a retomada e o fortalecimento do PPCDAm, com metas, monitoramento e transparência, além de orientar a utilização de instrumentos orçamentários compatíveis à continuidade das ações. Concluímos que a combinação entre métricas públicas auditáveis e decisões estruturais do STF contribui para reconstituir capacidades estatais de implementação, embora persista o desafio de calibrar deferência, ativismo e accountability democrática. Palavras-chave: Judicialização Climática; Direitos da Natureza; Ecocentrismo; Constitucionalismo Ambiental; Antropocentrismo.
