
O presente artigo propõe-se a analisar as hipóteses de aquisição de produtos de luxo pela Administração Pública, com base na Lei nº 14.133/2021 e nos princípios que orientam a atividade administrativa. Embora a Lei de Licitações e Contratos tenha introduzido restrições à compra de bens de luxo, permanece uma lacuna interpretativa quanto à definição objetiva do termo. A subjetividade envolvida na expressão “artigos de luxo” prevista na nova legislação, mesmo com a regulamentação prevista no Decreto Federal nº 10.818/2021, ainda gera insegurança jurídica relativamente às limitações legais e operacionais impostas à Administração. O presente ensaio busca evidenciar que mais importante do que a definição do que seja um “artigo de luxo” é a necessidade de a Administração Pública justificar, à luz do interesse público e dos princípios da moralidade e da razoabilidade, a necessidade de contratação daquele bem de qualidade diferenciada.
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