
O comentário é uma análise da decisão proferida pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (“STF”) na Reclamação Constitucional (“RCL”) nº 61.944, que cassou acórdão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) e validou o requerimento de acesso a Relatórios de Inteligência Financeira (“RIFs”) ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”) por autoridades encarregadas da persecução penal sem autorização judicial. Na análise, concluiu-se que a decisão diz extrair do Tema 990/STF o que nele não foi decidido, autorizando uma prática — o requerimento e obtenção de acesso a RIFs sem autorização judicial — que não foi objeto da tese fixada e não tem previsão legal. Se a questão discutida não estava incluída na hipótese enfrentada pelo STF no Tema 990, a RCL não seria cabível e o seu provimento ampliou indevidamente o que decidiu o Plenário da Corte. Além disso, nessa ampliação o STF adotou premissas equivocadas sobre um suposto prejuízo da agilidade investigativa, sobrepondo recomendações, sem caráter cogente, do GAFI à legislação interna, apesar de conciliáveis.
Relatórios de Inteligência Financeira, Tema 990 de Repercussão Geral, "Pacote Anticrime", Acesso a dados sigilosos
Relatórios de Inteligência Financeira, Tema 990 de Repercussão Geral, "Pacote Anticrime", Acesso a dados sigilosos
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