
handle: 11110/2016
O branqueamento refere-se a um processo considerado criminoso, no qual se pretende ocultar a proveniência de determinados bens ou valores monetários, conforme previsto no artigo 368º/A do Código Penal. O presente trabalho incide sobre o branqueamento de capitais, sendo este punível com multa ou pena de prisão. Apesar de se ter a perceção de que o branqueamento de capitais se iniciou com circulação de moeda, a origem deste fenómeno data do século XVII, embora apenas tenha sido popularizado na década de 70 do século XX. Esta situação apresenta diversos riscos para a economia, nomeadamente na relação que este processo estabelece com o terrorismo. As medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo encontram-se previstas na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, bem como no artigo 161º da Constituição da República Portuguesa (CRP), nomeadamente na sua alínea c) do nº 1, a qual refere que a Assembleia da República tem a competência de fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo. As instituições financeiras apresentam um papel importante através do controlo das transações, enquanto o auditor deve também ter um papel determinante na prevenção do branqueamento de capitais. O Regime Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) surge recentemente como uma forma de prevenir a fraude, dado que identifica os beneficiários de cada entidade. Em termos práticos, o presente trabalho aborda um caso académico, com o objetivo de apresentar factos que podem surgir num contexto real no âmbito do branqueamento de capitais. Assim, qualquer semelhança com a realidade é apenas coincidência. O Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, altera a Lei nº 83/2017 de 18 de agosto, e procede à transferência de competências do Banco de Portugal (BP) para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) da supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos. Esta supervisão é feita para preservar a solvabilidade e a liquidez das entidades, mas também para prevenir riscos e avaliar alguns requisitos como a idoneidade. Com isto, garante-se maior simplicidade e rapidez na constituição de sociedades gestoras no nosso país, com entrada em vigor no dia 1 de janeiro de 2020. Para cumprimento dos objetivos, apresenta-se um caso de estudo referindo alguns detalhes do mesmo, bem como os benefícios existentes no caso em causa. As principais limitações do trabalho referem-se à ilegalidade de diversas ações no âmbito do processo de branqueamento de capitais. Esta situação conduz à impossibilidade de recolha de dados verídicos, para que exista segurança e proteção do autor. Conclui-se que os auditores atribuem pouca relevância à questão da análise das ameaças perante a aceitação de um cliente, facto que posteriormente conduz à existência de erros no trabalho e da obtenção de uma menor prova de auditoria com o intuito de favorecer o cliente, quer seja por motivos de interesse pessoal ou devido à pressão exercida por este.
auditoria, fraude, branqueamento de capitais, testa de ferro, prevenção
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