
doi: 10.54265/uwup5234
A transição do Estado de Polícia para o Estado Democrático de Direito, com a promulgação da Constituição Federal (CF) de 1988, provocou a inversão de ideias no processo penal. Novas leituras sobre a sociedade e modificações na legislação foram necessárias aos aplicadores do Direito, para uma melhor adequação da persecução penal brasileira. Nesse sentido, o sistema inquisitório foi substituído pelo sistema acusatório vislumbrado pela previsão do artigo 129, I, da CF de 1988. O poder de punir do Estado Novo deu lugar aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da publicidade e da oralidade, fundando-se no princípio dispositivo, isto é, da separação entre acusador e juiz. A ideia de o sigilo ser a regra no processo penal, do processo ser essencialmente escrito e da concentração das provas em uma única autoridade perderam espaço no Estado de Direito para a ideia de um Processo Penal Democrático e pautado nas garantias individuais. Embora o Código de Processo Penal (CPP) carregue traços do Sistema Inquisitório, a Constituição da República estabelece o Garantismo Penal como regra e cria um obstáculo às criações legislativas autoritárias ou aplicações de regras legais que tratem o investigado como simples objeto da investigação. Com o intuito de demonstrar essa indispensabilidade do Juiz imparcial e da instituição de um sistema verdadeiramente acusatório, foi implementada pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, a figura do Juiz das Garantias, cujo objetivo principal é garantir ao processo penal a nítida separação das funções judiciais referentes à investigação e ao processo. Para tal, determina-se um juiz unicamente para a fase pré processual, que não pode atuar no decorrer do processo. O objetivo da pesquisa bibliográfica foi refletir sobre a importância do Juiz das Garantias na efetivação de um sistema verdadeiramente acusatório, com enfoque na imparcialidade do(a) julgador(a), analisando a diferença de tratamento do investigado sob estes novos parâmetros legais. Ao final, observou-se a manutenção de um viés autoritário, não se coadunando com o sistema acusatório e a consequente atuação completamente imparcial do magistrado, ou seja, nosso sistema processual penal mantém características que o aproximam do modelo inquisitorial. Sendo assim, é imprescindível o reexame e a adequação de alguns mecanismos processuais na busca de um ordenamento jurídico que garanta e efetive os direitos fundamentais de cada indivíduo, tratando os investigados ou processados, não como objetos da investigação ou do processo, mas como efetivos sujeitos de direitos. PALAVRAS-CHAVE: JUIZ DAS GARANTIAS, IMPARCIALIDADE, SISTEMA ACUSATÓRIO
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