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doi: 10.25752/psi.14738
handle: 10400.10/2167
Introdução: O conceito da normalidade tem merecido investigação filosófica, antropológica, médica, psicológica, estatística, entre outras, escapando a uma definição única, linear, estática e universal. O patológico surge em diálogo com a normalidade, interessando este debate à psiquiatria forense (PF). Objectivos: Perceber como a PF poderá ser chamada a ajudar a definir os limites e excepções (no Direito) a uma alegada “normalidade legal” e que tensões surgem nessa tarefa. Métodos: Procedeu-se a revisão selectiva da literatura, centrada quer na literatura filosófico-jurídica quer na literatura de psiquiatria forense. Resultados e Conclusões: Principiando por abordar tentativas de definição do normal, no âmbito da psiquiatria, através dos contributos de Alejandro Raitzin e de Daniel Offer e Melvin Sabshin, recomeçou-se esse esforço a partir do modelo do Homem implícito no Direito na perspectiva de Michael Moore: o comportamento humano é explicado pelo agir racional, autónomo, motivado por razões, caracterizado por intencionalidade e pressupondo existência de agência. No pressuposto vigente no Direito de que todos os cidadãos maiores possuem esta “normalidade legal”, sendo-lhes atribuídos direitos, capacidades e responsabilidades, a PF poderá ser chamada a investigar os pressupostos científicos às excepções a esta aludida “normalidade legal” (e.g. internamento compulsivo, inimputabilidade, interdição/inabilitação). Nesta tarefa a PF debate-se com áreas de tensão, onde há disputa de fronteiras, que se modificam por natureza (o normal é um conceito dinâmico) mas também por influência de agentes. São exploradas diversas áreas de tensão e analisados os casos exemplificativos da perturbação da personalidade (e.g. juízo médicos sobre pressupostos para inimputabilidade e para internamento compulsivo) e o problema das nosologias fabricadas (e.g. a alegada síndrome de alienação parental). Neste contexto a PF navega por um canal estreito entre concepções nem sempre sobreponíveis de dois sistemas para os quais tem especial incumbência de colocar em diálogo (Medicina e Direito). As fronteiras da “normalidade legal” devem ser vigiadas com zelo e ética, evitando a eventual instrumentalização da PF, sem esquecer o papel humanista da medicina (e da psiquiatria) no cuidar e tratar das pessoas, sejam criminosos doentes ou doentes criminosos.
Psilogos, v. 15, n. 1 (2017)
Psiquiatria Forense; Normalidade; Direito; Fronteiras, Psiquiatria forense
Psiquiatria Forense; Normalidade; Direito; Fronteiras, Psiquiatria forense
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