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O REGIME JURÍDICO DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E SEU CORPO DIRETOR: POR UMA ENTIDADE AUTÔNOMA E INDEPENDENTE Pablo Ademir de Souza UFPR Palavras-chave: Autoridade Nacional de Proteção de Dados, Lei Geral de Proteção de Dados, Regulação de Dados, Organização Administrativa, Agências Reguladoras Resumo A pesquisa tem como objetivo investigar o regime jurídico da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), entidade responsável por “zelar pela proteção de dados” no país (art. 55-J, I da Lei nº 13.709/18). Como metodologia, optou-se pela pesquisa bibliográfica direta, de caráter exploratório, utilizando-se o método hipotético dedutivo. Como resultado, a pesquisa identificou o seguinte cenário: a ANPD foi criada como órgão vinculado à presidência da república (art. 55-A), dotada de autonomia técnica e decisória (Art. 55-B). Seus diretores têm estabilidade (art. 55-E) e mandato rotativo (art. 55-D, §§ 2º e 3º). A competência para instaurar e julgar processos administrativos disciplinares (PADs) contra os dirigentes é do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil (art. 55-E, §1º). Como conclusão tem-se que a ANPD não dispõe das características jurídicas necessárias para exercer suas competências com imparcialidade e autonomia. Isto porque, diferentemente das agências reguladoras, a ANPD está sujeita a dois fatores de pressão, pois regula tratamento de dados pelos particulares e pelo poder público, o que reforça a necessidade de autonomia em relação a este. De igual maneira, a submissão do conselho diretor ao processamento e julgamento pelo próprio Poder Executivo é outro arranjo jurídico que mina a independência daqueles. Como soluções, propõe-se i) a conversão da natureza jurídica da ANPD em autarquia especial, dotada de autonomia técnica, administrativa, financeira, decisória e política, conforme possibilita o art. 55-A, § 1º da LPGD; ii) alteração legislativa na competência para processar e julgar os PADs dos diretores, para que se atribua esta tarefa ao Congresso Nacional, e não ao Poder Executivo; iii) aprimoramento de instrumentos que garantam a transparência na relação público-privada entre a ANPD e os indivíduos regulados (públicos e privados), como regulamentação do lobby e instituição e aprimoramento de mecanismos de integridade. Downloads Não há dados estatísticos. Referências ARAÚJO, Valter Shuenquener de. Os quatro pilares para a preservação da imparcialidade técnica das agências reguladoras. Revista Jurídica da Presidência. Brasília. v. 20, n. 120, p. 64-91, fev./maio 2017. AYRES, Ian; BRAITHWAITE, John. Responsive Regulation: Transcending the Deregulation Debate. 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São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. Como citar na referência: SOUZA, P. A. de. O REGIME JURÍDICO DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E SEU CORPO DIRETOR: POR UMA ENTIDADE AUTÔNOMA E INDEPENDENTE. In: SAIKALI, Lucas Bossoni; ANDRADE, Giulia De Rossi; DOTTA, Alexandre Godoy. (Orgs.). Direito Administrativo e Inovação: Crise e Solução - Caderno dos Resumos das Comunicações Científicas do XXXV Congresso Brasileiro de Direito Administrativo. ISBN 9786599527821, Curitiba: GRD Editora, 2021., p. 81–82, 2021. Disponível em: https://journal.nuped.com.br/index.php/congressoibda/article/view/souza2021. Acesso em: 14 out. 2021.
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