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    Authors: Melissa Trento;

    A pesquisa tem por escopo apresentar a relação entre a Lei Geral de Proteção de Dados, os serviços públicos e a inteligência artificial. Destaca que a lei apresenta um capítulo exclusivo voltado ao setor público, o que confere inovação normativa em termos de garantia à privacidade e à intimidade aos titulares dos dados pessoais na esfera pública. Enuncia que tal positivação deflagra um marco para a história da Administração Pública no Brasil. A importância ao fato é fundamentada uma vez que demandará efetivas ações e investimentos em tecnologia avançada ao fito de evitar o uso indevido dos dados pessoais coletados, situação anteriormente nunca deparada e imposta por uma regra com tamanho rigor de penalidades e alto nível de detalhamento de exigências. Adotando a metodologia dedutivo-descritiva como ponto de partida, pretende-se apresentar respostas às seguintes questões: a mera previsão de instrumentos normativos garante efetivamente a proteção dos dados do cidadão? A previsão legal é suficiente para assegurar a proteção contra o indevido compartilhamento das informações no âmbito do setor público, especialmente na prestação de serviços públicos? Existe um melhor caminho a ser trilhado com vistas a conferir efetividade à LGPD no setor público? Cogita-se o uso da inteligência artificial para garantir o uso legal e adequado dos dados pessoais nos serviços públicos essenciais e de fundamental importância. Desenvolve-se, mediante apontamentos dos itens necessários, a reflexão de incluir o uso e tratamento seguro dos dados pessoais, com auxílio da tecnologia e da inteligência artificial empregada na prestação de serviços públicos. Considera a indispensabilidade do caráter humano e racional inseridos nas análises e tratamentos de dados promovidos eletronicamente e automaticamente. Atribui a condição de singularidade aos titulares dos dados e institui regras para o seu salutar uso, visando à proteção das pessoas físicas e dos direitos fundamentais a elas correlatos. Conclui remetendo-se a princípios gerais de conduta e de integridade que devem sustentar a Administração Pública, com fins de mitigar riscos de inconformidades, e assim produzir efeitos concretos à proteção e segurança dos dados pessoais.

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    Authors: José Sérgio da Silva Cristóvam; Orides Mezzaroba; Paulo Ricardo Maroso Pereira;

    A adoção de práticas de Governo digital pela Administração Pública brasileira induz a transformação das suas próprias formas de controle. O presente estudo busca discutir a noção de controle social digital da Administração Pública, suas possibilidades e entraves. A abordagem parte da compreensão da noção de Governo digital, já difundida na comunidade internacional, especialmente por recomendações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), com o posterior debate acerca do influxo dessa transformação por meio dos mecanismos de controle, seja de forma a se adaptar ao governo já digitalizado seja de modo a induzir essa transformação na Administração Pública. Por fim, são analisados os reflexos desses novos instrumentos, sob a perspectiva do controle social, aquele exercido direta ou indiretamente pelos cidadãos. Isso induz à reflexão não apenas acerca das novas possibilidades de controle oferecidas pela tecnologia, como também de novos direitos aos cidadãos, para que não sejam alijados desse processo. O método utilizado é o dedutivo e a técnica de pesquisa a bibliográfica, apoiada na pesquisa documental em fontes primárias e secundárias.

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    Análise dos impactos causados pela alteração da Lei de Improbidade Administrativa quanto à possibilidade de responsabilização dos agentes públicos que descumprirem as exigências de acessibilidade, conforme Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Estudo sobre a propagação da inclusão das pessoas com deficiência à luz da Convenção de Nova York de 2007, assim como da Lei nº 13.146/2015 e doutrina, tendo por foco a adaptação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) à nova realidade de acessibilidade. Além de trazer alterações no ordenamento civil (colocou as pessoas com deficiência no rol da capacidade plena, alterando institutos como a tutela e a curatela), o Estatuto da Pessoa com Deficiência inseriu o inciso IX no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, firmando a possibilidade de punir gestores públicos que não observarem os requisitos de acessibilidade previstos no Estatuto. Anteriormente, se o agente público autorizasse a aquisição de um bem público que não tivesse os requisitos mínimos de acessibilidade, fazendo com que o Estado tivesse que despender recursos para adaptá-lo ou ainda para indenizar a pessoa com deficiência pela falta de acessibilidade, poderia responder por ato ímprobo pela sua negligência (forma culposa) que causou dano ao erário (art. 10 da LIA). Entretanto, a alteração da LIA incluiu a tipificação direita de improbidade que independe do dano ao erário, pela qual o gestor público responde pelo descumprimento dos requisitos de acessibilidade. Para que ocorra tal tipificação, faz-se necessária, além da não garantia dos requisitos de acessibilidade previstos no art. 3º, I do Estatuto, a configuração de dolo do gestor público. Assim, quando o agente público descumpre tais deveres de acessibilidade, tanto de forma comissiva como omissiva, preserva a desigualdade material previamente existente e dificulta a inclusão social. Como forma de assegurar a acessibilidade, o Estatuto da Pessoa com Deficiência impôs ao gestor público o dever de zelar pela proteção de tais pessoas, expandindo a eficiência do serviço público e a inclusão social concomitantemente. A respectiva norma atua principalmente de forma preventiva, garantindo a acessibilidade e a harmonia entre os atos dos gestores públicos e a lei. A dificuldade da aplicação do art. 11, inciso IX da LIA, é a configuração do dolo do agente público. Em se tratando de conduta ativa do agente (criação de serviço público que não prevê as regras que norteiam a acessibilidade, por exemplo) fica claro o dolo, haja vista que não pode escusar-se de cumprir o Estatuto. Tratando-se de conduta omissiva, há de se fixar prazo razoável para a implementação dos requisitos de acessibilidade a fim de configurar (ou não) o dolo do agente, além de observar a possibilidade de cumprir a determinação. O Estatuto prevê ainda em seu art. 3º, I, que tais regras de acessibilidade devem ser observadas pelos particulares em serviços e edifícios abertos ao público, o que gera um dever de fiscalização pelo Poder Público e possibilita a punição de agentes públicos que (dolosamente) se omitirem na fiscalização dos particulares a fim de garantir o cumprimento das regras de acessibilidade.

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    Authors: Fábio Lins de Lessa Carvalho;

    O presente trabalho investiga as possibilidades de incremento (quantitativo e qualitativo) da participação social na Administração Pública, a partir da adoção do Governo Digital. Para tanto, são analisados que aspectos podem favorecer a gestão pública participativa a partir do uso de novas tecnologias da informação e comunicação. Neste tocante, serão destacadas questões diversas, como o maior acesso dos cidadãos à informação e ao conhecimento, o maior engajamento e empoderamento da cidadania via participação social digital, como o governo digital potencializa a aproximação entre a sociedade civil e o Estado e o aumento do monitoramento dos cidadãos (controle social). Outra questão debatida diz respeito aos riscos e obstáculos da participação social no Governo Digital. Por fim, serão apresentados alguns casos exitosos do uso das novas tecnologias na participação social na Administração Pública brasileira.

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    Authors: VITOR ANDRÉ BRANDÃO MÜLLER; ALICE DE PERDIGÃO LANA;

    O objetivo do presente artigo é discutir a prática do whistleblowing e de suas possíveis garantias constitucionais no contexto brasileiro. Em rápida definição, o whistleblowing é a denúncia e ampla divulgação, de maneira anônima ou não, geralmente por meio da internet, de atividades ocultas e irregulares praticadas por uma organização ou ente. Entretanto, no âmbito jurídico, cabe discutir o grau de reprovabilidade desta conduta: seria um crime, o pleno exercício de um direito e/ou um ato heróico? Ainda, qual papel esse instituto de aparência tão estrangeira pode ter na realidade brasileira? Há alguma previsão constitucional que permita ou proíba a prática? A análise feita no presente estudo para responder essas questões se foca no whistleblowing no âmbito público e parte de dois pilares principais. No primeiro, identifica-se o whistleblowing com o exercício do direito de resistência, apresentando-o como um dilema ético com fortes implicações jurídicas. Para tanto, a conduta é relacionada com os conceitos da desobediência civil - posto que se trata de uma ação não-violenta e ilegal, realizada diretamente contra o ato objetado, motivada moralmente, contra práticas abusivas perpetradas pela organização estatal, com o propósito de mudar uma norma considerada reprovável - e com os próprios fundamentos do Estado Democrático de Direito. Como a motivação e a orientação para o exercício do whistleblowing está embasada em um processo decisório individual que necessariamente considera fatores coletivos, não há como afastar a ideia de que a conduta é um ato político. A partir disso, ele seria o exercício de um direito de resistência pois está diretamente conectado ao controle do pacto social que funda as sociedades em Estados ou Nações. Dessa forma, o direito à resistência está intimamente conectado com as bases do próprio Estado constitucional moderno. Em uma segunda perspectiva, a partir do princípio da publicidade, visa-se afirmar o whistleblowing como efetivador do direito de acesso à informação, recorrendo à noção de democracia como governo do poder visível. Ainda, demonstra-se o reconhecimento desse direito nas grandes normativas internacionais garantidoras de direitos fundamentais (como no artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948) e no âmbito brasileiro (como em inúmeras decisões do STF, dentre elas o julgamento de medida cautelar da ADPF 130/DF). Dessa forma, reafirma-se o whistleblowing como efetivador do direito ao acesso à informação. A metodologia utilizada é a pesquisa documental, qualitativa, a partir de ampla base bibliográfica nacional e internacional, buscando aprofundar-se no tema de whistleblowing - inicialmente em um plano mais teórico, para depois focar a pesquisa no panorama constitucional brasileiro. Buscou-se, como resultado, averiguar se o whistleblowing - e suas consequências - se relacionam com a situação brasileira atual, bem como verificar uma possível proteção constitucional ao instituto. Por fim, o que se conclui é a reafirmação do whistleblowing como um ato coletivo de resistência e exercício legítimo direito de acesso à informação, com possibilidade de expressão na realidade jurídica brasileira, afastando-o de um caráter meramente liberal e individualista e relacionando-no novamente às questões da sociedade informacional.

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    Authors: Viviane Coêlho de Séllos-Knoerr; Carolina Dias Machado;

    A Constituição Federal prevê que é obrigação estatal oferecer serviços públicos adequados a toda a população, sem distinções relativas à situação econômica/social. Tais serviços são caracterizados por serem uma utilidade/comodidade submetida ao direito público e prestada pelo Estado (porém, não exclusivamente). O tema é regido por princípios, entre os quais destaca-se o da universalidade, o qual dispõe que todos devem ter acesso ao serviço, ainda que por diferentes meios. Ainda, o serviço público é considerado um direito fundamental e, assim, configura cláusula pétrea e incide sobre ele a vedação ao retrocesso. Para abordar o cenário de escassez de recursos, faz-se essencial analisar as teorias do mínimo existencial (que não se limita à mera sobrevivência) e da reserva do possível (a qual não justifica a omissão pública quando se está diante de um direito fundamental). Além disso, recebe destaque a atuação da iniciativa privada visando a compensar os recursos limitados do ente estatal. Nesse sentido, a colaboração público-privada tem por fim assegurar o eficaz cumprimento de direitos fundamentais. Tal atuação dos particulares fica sujeita à regulação por parte do Estado, o qual impede abusos econômicos, protege o usuário e preserva a concorrência. Dessa forma, tem-se que tanto a atuação da iniciativa privada, quanto a atividade regulatória objetivam efetivar garantias constitucionais, conforme posição jurisprudencial.

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      Revista Em Tempo
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    Authors: Thanderson Pereira de Sousa; Eduardo André Carvalho Schiefler; José Sérgio da Silva Cristóvam;

    As transformações tecnológicas ocorridas desde o final do século XX redimensionaram as esferas econômica, social e política, interligando-as de forma intensa, continuamente, e transformando as relações estabelecidas na sociedade em rede. Da mesma forma, a Administração Pública passa a estar num contexto digital e é impelida a reestruturar e repensar seu relacionamento com os cidadãos. Nesse sentido, o estudo tem por objetivo analisar a Administração Pública do século XXI – mais digitalizada. Aborda problemática em torno da atualização da Administração, no paradigma do Direito Administrativo contemporâneo, seus processos e o desafio que a desigualdade digital representa para a democracia. Metodologicamente adota-se abordagem dedutiva, apoiada nas técnicas de pesquisa bibliográfica e documental. Conclui-se que as novas tecnologias de informação e comunicação influenciaram no processo de digitalização da Administração Pública, sobretudo com a necessidade e adoção de processos administrativos eletrônicos e serviços públicos digitais. Em que pese a contribuição positiva das tecnologias e a revolução na gestão pública, é relevante destacar que este fenômeno não deve constituir obstáculo para a democracia, particularmente considerando grupos excluídos digitalmente. É necessário reflexão e elaboração de políticas públicas de inclusão digital para maximização democrática e não simbolização do modelo de Administração Pública digital.

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    Authors: Adriana da Costa Ricardo Schier; Cristina Borges Ribas Maksym; Vitória Dionísio Mota;

    The objective of this research is to analyze whether the Brazilian state has had any initiatives to regulate artificial intelligence in a way that promotes sustainable development. It is based on the need for this regulation in light of the precautionary in order to avoid irreversible damage, as in the case of the use of artificial intelligence in robotic cars or in health care, in the replacement of administrative or judicial decisions that involve value analysis by automated and exegetical decisions, as well as because of the democratic damages resulting from interference in elections. Moreover, considering that what most suffocates innovations is not their regulation, but rather, the absence of a coordinated and vigorous national state entrepreneurship, it is also verified whether there are no initiatives in the country to promote the use of artificial intelligence in the market or by the government. The methodology used is a bibliographic review and comparison of the regulatory and development initiatives established in other countries. The central hypothesis is that despite sparse initiatives, artificial intelligence has not been a priority in the Brazilian State, whether seen as a regulatory State or as an entrepreneurial State.

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    Authors: Danielle Uessler;

    A chegada das Tecnologias de Informação e Comunicação no Brasil em 1990, proporcionou mudanças em diversos setores sociais e, consequentemente, o crescente número de adeptos às ferramentas digitais demandou da Administração Pública a inclusão de plataformas tecnológicas em seu meio. Nesse viés, em 2000, foi instituído o Governo Eletrônico, objetivando utilizar a tecnologia para auxiliar na gestão burocrática do setor público. Passados 20 anos desde a criação da plataforma, é possível visualizar os benefícios agregados à seara pública, sendo necessário analisar que o uso dos aludidos recursos ocorreu de maneira incremental, tendo por propósito o auxílio às tarefas cotidianas da Administração Pública. Assim sendo, é fundamental que haja uma ruptura para o Governo Digital, que incorpora tecnologias disruptivas em prol da sociedade. Nesse contexto, o Blockchain – sistema distribuído que assegura imutabilidade e transparência – ganha destaque internacionalmente por viabilizar novos modelos de operações. Diferentemente das tecnologias empregadas pela Administração Pública até hoje, o caráter do Blockchain não é meramente incremental, pois, a inserção da tecnologia trará grandes avanços à prestação de serviços públicos e à efetivação de direitos. No entanto, o sistema não tem por escopo revolucionar todo o setor público, mas sim, junto à outras tecnologias disruptivas, servir de base para o desenvolvimento de um Poder Público mais próximo do cidadão, que alcançará uma sociedade participativa. Para isso, será primordial o diálogo entre o setor público e o setor privado, visando elaborar projetos que incrementem tal tecnologia na seara pública, bem como, treinar os agentes públicos e a própria sociedade para a devida utilização da plataforma. Nestes termos, a partir da metodologia dedutiva, pesquisa bibliográfica e dados oficiais, o presente comunicado expõe a elaboração de artigo que demonstrou que o Blockchain é um aliado à Administração Pública, pois, contribui para a efetivação de direitos e para o desenvolvimento nacional.

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    Authors: MIRIAM OLIVIA; AMANDA LUIZA OLIVEIRA;

    Através da análise do papel da mulher na família, na sociedade e os reflexos que a emancipação laboral feminina proporciona para uma complexidade da vivência humana, Amartya Sen realiza a ponderação entre a valorização do bem-estar feminino e da livre condição de agente da mulher. O bem-estar feminino busca alcançar determinados patamares que se negam às mulheres como a privação de tratamento médico, seleção ao nascimento, impossibilidade de possuir propriedade, dirigir e etc. As lutas sociais em prol do alcance do bem-estar e políticas públicas nesse sentido propiciaram evoluções nos direitos das mulheres, entretanto elas se demonstram limitadas, pois podem trazer “níveis de satisfação” diferentes para diversas mulheres: uma mulher que é feliz sendo dona de casa tem tanto bem-estar quanto àquela que quer trabalhar no exército, mas se for proibido o ingresso de mulher no exército, a primeira ainda terá bem-estar completo, o que não ocorreria com a segunda. Então, seria o bem-estar a melhor medida de valorização e igualdade para mulheres? Sen propõe a valorização da livre condição de agente da mulher: propiciar oportunidades para que elas desenvolvam e expressem suas capacidades, funcionando da maneira que desejarem e elegendo como mais adequada a vida que elas valorizam. Dar poder às mulheres, emancipá-las e possibilitar que elas alcancem os patamares de exclusão traz reflexos para a família e a sociedade. A principal forma de emancipação é a possibilidade de trabalhar, e Simone Beauvouir aponta como o elemento que vem diminuindo a distância entre o homem e a mulher, possibilitaria a independência completa, e, propiciaria o aumento do bem-estar feminino: ao possuir mais voz, independência e autonomia, reduziriam-se fatores de exclusão no ambiente familiar e na sociedade. O objetivo deste trabalho é demonstrar que as políticas públicas estatais devem priorizar a valorização da condição de agente feminina, e, assim, estendendo aos estudos de Amartya Sem e verificar se o Plano Nacional de Políticas Públicas para Mulheres instituído no Brasil em 2005 possui o enfoque de valorizar o bem-estar ou a condição de agente. A metodologia utilizada é a seleção dos conceitos citados e a análise comparada ao referido Plano. Da análise prévia extrai-se as 4 principais vertentes do Plano: autonomia e igualdade no trabalho e cidadania; educação inclusiva e não sexista; saúde, direitos sexuais e direitos reprodutivos e enfrentamento à violência. Cada vertente possui objetivos estruturados: ampliação de acesso, visibilidade, garantia de direitos por meio de ações afirmativas, além da promoção de autonomia econômica e financeira com apoio ao empreendedorismo, associativismo, cooperativismo e comércio. A maioria dos objetivos são voltados ao aumento de bem-estar, sendo poucos os que trazem valorização da condição de agente feminina, que pode trazer muito mais reflexos a realidade e ao próprio bem-estar. Há a necessidade de ampliação de políticas que busquem empoderar a mulher possibilitando que ela faça suas próprias escolhas e seja a porta-voz das decisões de sua vida e de sua família. A valorização da condição de agente permite que a mulher aumente suas liberdades, como um processo de emancipação.

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    Authors: Melissa Trento;

    A pesquisa tem por escopo apresentar a relação entre a Lei Geral de Proteção de Dados, os serviços públicos e a inteligência artificial. Destaca que a lei apresenta um capítulo exclusivo voltado ao setor público, o que confere inovação normativa em termos de garantia à privacidade e à intimidade aos titulares dos dados pessoais na esfera pública. Enuncia que tal positivação deflagra um marco para a história da Administração Pública no Brasil. A importância ao fato é fundamentada uma vez que demandará efetivas ações e investimentos em tecnologia avançada ao fito de evitar o uso indevido dos dados pessoais coletados, situação anteriormente nunca deparada e imposta por uma regra com tamanho rigor de penalidades e alto nível de detalhamento de exigências. Adotando a metodologia dedutivo-descritiva como ponto de partida, pretende-se apresentar respostas às seguintes questões: a mera previsão de instrumentos normativos garante efetivamente a proteção dos dados do cidadão? A previsão legal é suficiente para assegurar a proteção contra o indevido compartilhamento das informações no âmbito do setor público, especialmente na prestação de serviços públicos? Existe um melhor caminho a ser trilhado com vistas a conferir efetividade à LGPD no setor público? Cogita-se o uso da inteligência artificial para garantir o uso legal e adequado dos dados pessoais nos serviços públicos essenciais e de fundamental importância. Desenvolve-se, mediante apontamentos dos itens necessários, a reflexão de incluir o uso e tratamento seguro dos dados pessoais, com auxílio da tecnologia e da inteligência artificial empregada na prestação de serviços públicos. Considera a indispensabilidade do caráter humano e racional inseridos nas análises e tratamentos de dados promovidos eletronicamente e automaticamente. Atribui a condição de singularidade aos titulares dos dados e institui regras para o seu salutar uso, visando à proteção das pessoas físicas e dos direitos fundamentais a elas correlatos. Conclui remetendo-se a princípios gerais de conduta e de integridade que devem sustentar a Administração Pública, com fins de mitigar riscos de inconformidades, e assim produzir efeitos concretos à proteção e segurança dos dados pessoais.

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    Authors: José Sérgio da Silva Cristóvam; Orides Mezzaroba; Paulo Ricardo Maroso Pereira;

    A adoção de práticas de Governo digital pela Administração Pública brasileira induz a transformação das suas próprias formas de controle. O presente estudo busca discutir a noção de controle social digital da Administração Pública, suas possibilidades e entraves. A abordagem parte da compreensão da noção de Governo digital, já difundida na comunidade internacional, especialmente por recomendações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), com o posterior debate acerca do influxo dessa transformação por meio dos mecanismos de controle, seja de forma a se adaptar ao governo já digitalizado seja de modo a induzir essa transformação na Administração Pública. Por fim, são analisados os reflexos desses novos instrumentos, sob a perspectiva do controle social, aquele exercido direta ou indiretamente pelos cidadãos. Isso induz à reflexão não apenas acerca das novas possibilidades de controle oferecidas pela tecnologia, como também de novos direitos aos cidadãos, para que não sejam alijados desse processo. O método utilizado é o dedutivo e a técnica de pesquisa a bibliográfica, apoiada na pesquisa documental em fontes primárias e secundárias.

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    Análise dos impactos causados pela alteração da Lei de Improbidade Administrativa quanto à possibilidade de responsabilização dos agentes públicos que descumprirem as exigências de acessibilidade, conforme Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Estudo sobre a propagação da inclusão das pessoas com deficiência à luz da Convenção de Nova York de 2007, assim como da Lei nº 13.146/2015 e doutrina, tendo por foco a adaptação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) à nova realidade de acessibilidade. Além de trazer alterações no ordenamento civil (colocou as pessoas com deficiência no rol da capacidade plena, alterando institutos como a tutela e a curatela), o Estatuto da Pessoa com Deficiência inseriu o inciso IX no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, firmando a possibilidade de punir gestores públicos que não observarem os requisitos de acessibilidade previstos no Estatuto. Anteriormente, se o agente público autorizasse a aquisição de um bem público que não tivesse os requisitos mínimos de acessibilidade, fazendo com que o Estado tivesse que despender recursos para adaptá-lo ou ainda para indenizar a pessoa com deficiência pela falta de acessibilidade, poderia responder por ato ímprobo pela sua negligência (forma culposa) que causou dano ao erário (art. 10 da LIA). Entretanto, a alteração da LIA incluiu a tipificação direita de improbidade que independe do dano ao erário, pela qual o gestor público responde pelo descumprimento dos requisitos de acessibilidade. Para que ocorra tal tipificação, faz-se necessária, além da não garantia dos requisitos de acessibilidade previstos no art. 3º, I do Estatuto, a configuração de dolo do gestor público. Assim, quando o agente público descumpre tais deveres de acessibilidade, tanto de forma comissiva como omissiva, preserva a desigualdade material previamente existente e dificulta a inclusão social. Como forma de assegurar a acessibilidade, o Estatuto da Pessoa com Deficiência impôs ao gestor público o dever de zelar pela proteção de tais pessoas, expandindo a eficiência do serviço público e a inclusão social concomitantemente. A respectiva norma atua principalmente de forma preventiva, garantindo a acessibilidade e a harmonia entre os atos dos gestores públicos e a lei. A dificuldade da aplicação do art. 11, inciso IX da LIA, é a configuração do dolo do agente público. Em se tratando de conduta ativa do agente (criação de serviço público que não prevê as regras que norteiam a acessibilidade, por exemplo) fica claro o dolo, haja vista que não pode escusar-se de cumprir o Estatuto. Tratando-se de conduta omissiva, há de se fixar prazo razoável para a implementação dos requisitos de acessibilidade a fim de configurar (ou não) o dolo do agente, além de observar a possibilidade de cumprir a determinação. O Estatuto prevê ainda em seu art. 3º, I, que tais regras de acessibilidade devem ser observadas pelos particulares em serviços e edifícios abertos ao público, o que gera um dever de fiscalização pelo Poder Público e possibilita a punição de agentes públicos que (dolosamente) se omitirem na fiscalização dos particulares a fim de garantir o cumprimento das regras de acessibilidade.

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    Authors: Fábio Lins de Lessa Carvalho;

    O presente trabalho investiga as possibilidades de incremento (quantitativo e qualitativo) da participação social na Administração Pública, a partir da adoção do Governo Digital. Para tanto, são analisados que aspectos podem favorecer a gestão pública participativa a partir do uso de novas tecnologias da informação e comunicação. Neste tocante, serão destacadas questões diversas, como o maior acesso dos cidadãos à informação e ao conhecimento, o maior engajamento e empoderamento da cidadania via participação social digital, como o governo digital potencializa a aproximação entre a sociedade civil e o Estado e o aumento do monitoramento dos cidadãos (controle social). Outra questão debatida diz respeito aos riscos e obstáculos da participação social no Governo Digital. Por fim, serão apresentados alguns casos exitosos do uso das novas tecnologias na participação social na Administração Pública brasileira.

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    Authors: VITOR ANDRÉ BRANDÃO MÜLLER; ALICE DE PERDIGÃO LANA;

    O objetivo do presente artigo é discutir a prática do whistleblowing e de suas possíveis garantias constitucionais no contexto brasileiro. Em rápida definição, o whistleblowing é a denúncia e ampla divulgação, de maneira anônima ou não, geralmente por meio da internet, de atividades ocultas e irregulares praticadas por uma organização ou ente. Entretanto, no âmbito jurídico, cabe discutir o grau de reprovabilidade desta conduta: seria um crime, o pleno exercício de um direito e/ou um ato heróico? Ainda, qual papel esse instituto de aparência tão estrangeira pode ter na realidade brasileira? Há alguma previsão constitucional que permita ou proíba a prática? A análise feita no presente estudo para responder essas questões se foca no whistleblowing no âmbito público e parte de dois pilares principais. No primeiro, identifica-se o whistleblowing com o exercício do direito de resistência, apresentando-o como um dilema ético com fortes implicações jurídicas. Para tanto, a conduta é relacionada com os conceitos da desobediência civil - posto que se trata de uma ação não-violenta e ilegal, realizada diretamente contra o ato objetado, motivada moralmente, contra práticas abusivas perpetradas pela organização estatal, com o propósito de mudar uma norma considerada reprovável - e com os próprios fundamentos do Estado Democrático de Direito. Como a motivação e a orientação para o exercício do whistleblowing está embasada em um processo decisório individual que necessariamente considera fatores coletivos, não há como afastar a ideia de que a conduta é um ato político. A partir disso, ele seria o exercício de um direito de resistência pois está diretamente conectado ao controle do pacto social que funda as sociedades em Estados ou Nações. Dessa forma, o direito à resistência está intimamente conectado com as bases do próprio Estado constitucional moderno. Em uma segunda perspectiva, a partir do princípio da publicidade, visa-se afirmar o whistleblowing como efetivador do direito de acesso à informação, recorrendo à noção de democracia como governo do poder visível. Ainda, demonstra-se o reconhecimento desse direito nas grandes normativas internacionais garantidoras de direitos fundamentais (como no artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948) e no âmbito brasileiro (como em inúmeras decisões do STF, dentre elas o julgamento de medida cautelar da ADPF 130/DF). Dessa forma, reafirma-se o whistleblowing como efetivador do direito ao acesso à informação. A metodologia utilizada é a pesquisa documental, qualitativa, a partir de ampla base bibliográfica nacional e internacional, buscando aprofundar-se no tema de whistleblowing - inicialmente em um plano mais teórico, para depois focar a pesquisa no panorama constitucional brasileiro. Buscou-se, como resultado, averiguar se o whistleblowing - e suas consequências - se relacionam com a situação brasileira atual, bem como verificar uma possível proteção constitucional ao instituto. Por fim, o que se conclui é a reafirmação do whistleblowing como um ato coletivo de resistência e exercício legítimo direito de acesso à informação, com possibilidade de expressão na realidade jurídica brasileira, afastando-o de um caráter meramente liberal e individualista e relacionando-no novamente às questões da sociedade informacional.

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    Authors: Viviane Coêlho de Séllos-Knoerr; Carolina Dias Machado;

    A Constituição Federal prevê que é obrigação estatal oferecer serviços públicos adequados a toda a população, sem distinções relativas à situação econômica/social. Tais serviços são caracterizados por serem uma utilidade/comodidade submetida ao direito público e prestada pelo Estado (porém, não exclusivamente). O tema é regido por princípios, entre os quais destaca-se o da universalidade, o qual dispõe que todos devem ter acesso ao serviço, ainda que por diferentes meios. Ainda, o serviço público é considerado um direito fundamental e, assim, configura cláusula pétrea e incide sobre ele a vedação ao retrocesso. Para abordar o cenário de escassez de recursos, faz-se essencial analisar as teorias do mínimo existencial (que não se limita à mera sobrevivência) e da reserva do possível (a qual não justifica a omissão pública quando se está diante de um direito fundamental). Além disso, recebe destaque a atuação da iniciativa privada visando a compensar os recursos limitados do ente estatal. Nesse sentido, a colaboração público-privada tem por fim assegurar o eficaz cumprimento de direitos fundamentais. Tal atuação dos particulares fica sujeita à regulação por parte do Estado, o qual impede abusos econômicos, protege o usuário e preserva a concorrência. Dessa forma, tem-se que tanto a atuação da iniciativa privada, quanto a atividade regulatória objetivam efetivar garantias constitucionais, conforme posição jurisprudencial.

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